Decisão · STJ

STJ AREsp 2376956

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL RICARDO FERRI, contra decisão de fls. 1.463 - 1.466 (e-STJ), de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravada afirma que "é importante ressaltar que não há incursão na matéria de fato ou de provas, muito menos em simples interpretação de cláusula contratual quando a questão controvertida tenha sido expressamente versada pelas instâncias de origem ou quando esteja integrada aos acórdãos recorridos por força da interposição de embargos de declaração (art. 1.025, do CPC). A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que não há impedimento da Súmula n. 7 ou da Súmula n. 5 quando os fatos sejam incontroversos; quando as questões debatidas constem dos acórdãos recorridos ou quando se compreende a irresignação pela simples leitura das decisões e do apelo" (e-STJ, fls. 1.473 - 1.474). Destaca que: "Considerando que os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação (cf. fls. 1285/1296) expressamente consignou a controvérsia submetida ao exame de Vossas Excelências - a qual permaneceu omissa por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo - não há como se reconhecer que haveria o óbice da súmula 7 ou da súmula 5, porque as razões dos embargos integram as decisões do processo para todos os efeitos de Direito; como acima ressaltado" (e-STJ, fl. 1.475). Conclui que: "Destarte, considerando que a r. decisão monocrática de fls. 1463/1466 que reconsiderou a decisão anterior também igualmente partiu de premissa fática equivocada ao considerar a incidência dos referidos óbices sumulares sem considerar, contudo, que os embargos de declaração integram os acórdãos então recorridos nos termos do artigo 1.025, do CPC, deve ela ser reconsiderada ou deverá ser o presente agravo interno submetido ao julgamento do órgão colegiado respectivo" (e-STJ, fl. 1.478). A parte agravada apresentou impugnação, destacando que: "Ainda que o agravante alegue "equivoco" da r. decisão agravada ao ter concluído pela negativa de seguimento de seu antecedente recurso por conta do impedimento explícito nas Súmulas 5 e 7 do Col. STJ, em nenhum momento demonstrou o contrário, ou seja, que a análise da questão de fundo não encontra óbice nas súmulas citadas. Com efeito, em que pese alegue o agravante em suas razões recursais que "não há incursão na matéria de fato ou provas, muito menos em simples interpretação de cláusula contratual quando a questão controvertida tenha sido expressamente versada pelas instâncias de origem ou quando esteja integrada aos acórdãos recorridos por força da interposição de embargos de declaração (art. 1.025, do CPC)", isto não se aplica ao caso presente (impedimento das Súmulas 5 e 7 do Col. STJ), mas sim em casos de ausência de prequestionamento, como preconiza o art. 1.025 1 , do CPC, suscitado pelo próprio agravante" (e-STJ, fl. 1.487). Requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.376.956 - SP (2023/0184348-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GABRIEL RICARDO FERRI ADVOGADOS : HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391 JOANA PAGANI FAZANO - SP429913 GIULIA NOVAES POLI - SP426657 AGRAVADO : PANNA - RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADOS : CÉSAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP099036 FÁBIO AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP170546 CECÍLIA DE OLIVEIRA CRESPI - SP120650 RENATO ASSENSIO MENDES - SP290663 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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