STJ AREsp 2409774
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo de lei eventualmente violado. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Trata-se de decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial, em que a D. Ministra Relatora negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente a r. decisão agravada, implicando no óbice da Súmula 284 do STF" (e-STJ, fl. 89). Ressalta que: "como dito acima, as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes. Há o apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, em que o agravante realizou o devido cotejo analítico, inclusive com a transcrição das ementas e cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC" (e-STJ, fls. 89 - 90). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.409.774 - MS (2023/0244407-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LUIZ FELIPE DINIZ COLNAGHI ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 AGRAVADO : SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.