Decisão · STJ

STJ AREsp 2358685

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 294/296). A parte agravante afirma que "ocorre que, a agravante não pretende o reexame de prova dos autos principais, mas sim demonstrar a afronta direta a dispositivos legais e de entendimento desta Colenda Corte a fim de que se faça cumprir os exatos termos da lei, bem como da jurisprudência adotada. Para tanto, em seu agravo em recurso especial, a peticionante destrinchou (i) as ofensas a cada dispositivo legal de lei federal (Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro); (ii) bem como a interpretação às leis federais supracitadas divergente de entendimento desta Corte Superior de Justiça, impugnando especificadamente cada fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. Portanto, não há falar-se em aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e tampouco em deficiência de cotejo analítico, haja vista o cumprimento de todas as exigências legais pelo agravante ao interpor o agravo em recurso especial, assim como passa a detalhar novamente a seguir". Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (certidão de fl. 346). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.358.685 - SP (2023/0147587-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TOTALMAT INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIPERBARICOS LTDA. ADVOGADOS : SAMUEL DE OLIVEIRA MELO - SP292654 STEPHANIE RESTREPO DAMASIO - SP475060 AGRAVADO : DIEGO MESSIAS DE MOURA ADVOGADOS : SAMARA MARIA SOUSA MACIEL - SP309511 RICARDO DOS SANTOS MACIEL - SP301186 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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