Decisão · STJ

STJ REsp 2104737

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 374, INCISO III, DO CPC. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OU DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de que "a existência de períodos de licença não usufruídos e não utilizados se tornou fato incontroverso", violando o inciso III do art. 374 do CPC, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). 3. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). 4. Agravo interno desp rovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS CESAR FERREIRA MOREIRA contra decisão, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial (fls. 340-344). Pondera a parte agravante que (fls. 351-353): .. Contudo, a decisão não se atentou para o fato de que a existência dos 7 (sete) meses de licença-prêmio não utilizadas pelo agravante para qualquer fim é um FATO INCONTROVÉRSO no presente processo e por conseguinte independe de comprovação. Dito isso, no curso do processo judicial em questão, em momento algum a CNEN nega que o agravante tenha direito aos períodos de licença não usufruídos, como também não alega em nenhuma de suas manifestações que os citados períodos tenham sido utilizados para qualquer fim ou que repercutiram em qualquer benefício, o que por certo lhe caberia fazer, uma vez que a comprovação de NÃO utilização pelo agravante seria uma prova negativa de impossível produção, sendo firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido que é inviável a exigência de prova de fato negativo. Desse modo, quando não questiona o direito às licenças do agravante, limitando-se a negar sua conversão em pecúnia, por ausência de previsão legal, a existência das licenças em si e sua não utilização ou repercussão para qualquer fim, tornam-se fatos inequivocamente incontroversos. .. Isto porque, o referido acordão é contrário ao entendimento fixado por este superior órgão sob o rito dos recursos repetitivos, no tema 1.086, o qual determina expressamente em tese repetitiva que: "o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço De acordo com o entendimento firmado, não sendo gozadas as licenças durante a atividade e não contadas em dobro para fins de aposentadoria, não há mais nada a se provar quantos aos fatos, sendo sobremaneira descabida a fundamentação adotada pelo acordão recorrido no sentido de que o "Autor não comprovou que os períodos de licença-prêmio não repercutiram em nenhum dos outros benefícios", por ser argumento totalmente estranho aos autos e por completo irrelevante para matéria em discussão. Transcorrido o prazo para contraminutar, o agravado não se manifestou (fl. 362). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 374, INCISO III, DO CPC. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OU DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de que "a existência de períodos de licença não usufruídos e não utilizados se tornou fato incontroverso", violando o inciso III do art. 374 do CPC, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). 3. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). 4. Agravo interno desp rovido.
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