Decisão · STJ

STJ AREsp 2243982

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELIANE FRANCISCA DA SILVA LIMA em objeção a decisão vista às fls. 515-516, por meio da qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, diante da incidência da Súmula 182/STJ ao caso. A agravante sustenta, em resumo, que o agravo no recurso especial explana o ponto de prequestionamento sobre o art. 23, §5º da Lei Federal 8.036/1990, inclusive trazendo imagem da parcela da decisão guerreada, e, ainda que não fosse assim, seria necessário o julgamento do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial. Ademais, pede o provimento do agravo. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso (fl. 544). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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