STJ AREsp 2261445
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência (f. 1.102-1.103) - ratificada no julgamento dos embargos declaratórios (f. 1.120-1.123) - , que não conheceu do recurso, em razão da deserção, uma vez que a parte, após intimada, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não regularizou a comprovação do preparo, aplicando-se o teor da Súmula 187/STJ. A parte agravante alega "que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, por haver divergência na guia de recolhimento do preparo. Entretanto, e com todas as vênias, equivoca-se a Ministra, tendo em vista, que o agravante não pode ser penalizado em razão de ausência de intimação do Tribunal de origem para sanar eventual irregularidade no preparo, posto que o Agravo em Recurso Especial preenche todos os requisitos legais para ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania, deixar de conhecer e de garantir o acesso às instâncias superiores por erro do Tribunal de Origem ferem os princípios basilares do texto constitucional" (f. 1.138). Aduz que, "nos presentes autos, cumpre destacar que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, não haveria necessidade de recolhimento do preparo, assim, não haveria óbice ao seu conhecimento. Ademais, se superado o fato do agravante ser beneficiário da justiça gratuita a lei prevê que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ocorre, que o Tribunal de Origem não certificou nos autos a gratuidade e também, não intimou o recorrente para sanar irregularidade no preparo, portanto, não pode o recorrente ser penalizado por erro do Tribunal de origem" (f. 1.140). Tece considerações sobre o advento da Lei n. 14.230/2021, improbidade administrativa e direito intertemporal. Sem impugnação. À f. 1.164-1.1669, parecer do MPF, em que se manifesta pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.