Decisão · STJ

STJ REsp 2126321

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ilma da Silva Medeiros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (fls. 479/485). A parte agravante defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, "considerando-se que o acórdão reformou a sentença de procedência sob o fundamento de que a atividade como farmacêutico não poderia ser utilizada no concurso para técnico de farmácia, por serem diversas, pretendia-se a manifestação do Tribunal exatamente acerca deste ponto, qual seria a atividade do técnico de farmácia que não estaria abrangida pela atuação do farmacêutico. Houve omissão no que se refere à existência nos autos de declaração da autarquia que fiscaliza a profissão, indicando expressamente que o farmacêutico é plenamente apto a exercer as funções de técnico de farmácia, em razão do que dispõe o Decreto Federal nº 85.878/81 e a Resolução nº 485/08 do Conselho Federal de Farmácia - CFF. No caso em estudo, ainda que se entenda que são funções diversas, é evidente que a função de farmacêutico é mais ampla que a de técnico em farmácia, abarcando todas as atividades deste, e outras exclusivas. Desta feita, restou omisso o acórdão ao não indicar qual função do técnico de farmácia não estaria contida na função de farmacêutico, de forma a se desprezar essa experiência profissional" (fl. 491). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 509/519). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido.
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