STJ AREsp 2496264
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA JURACI MENEGUETI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "tanto a questão atinente à Súmula 7 quanto à Súmula 83 encontram-se contempladas no recurso interposto. Veja-se que não é uma frase como "a súmula 7 não é óbice para o trâmite recursal" que faz o recurso completar, ou não, o requisito da dialeticidade"; e que "a questão está devidamente debatida no processo. Tanto que, reiteradamente, se fala que existe uma questão jurídica em debate no feito. Ou seja, não se trata de matéria fática" (fl. 799). Sustenta, ainda, que "a todo o momento, o recurso interposto logrou demonstrar que a Súmula 7 não constituía óbice para o conhecimento"; e que "o mesmo pode se dizer em relação à Súmula 83 do C. STJ. Todo o recurso é uma grande demonstração que, antes de mais nada, a r. decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está a ir contra o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 800). Por fim, a parte p ugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.