Decisão · STJ

STJ RHC 196346

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-06-13
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR PERPETRADAS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA INJUSTIFICADA NA ABORDAGEM. ATUAÇÃO OSTENSIVA PRÓPRIA DAS POLÍCIAS MILITAR, CIVIL E FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A abordagem do agravado se deu por guardas civis municipais, em clara atuação investigativa, os quais, não satisfeitos com as agressões físicas, a busca pessoal e veicular, se arvoraram de policiais e ingressaram no seu domicílio, apreendendo os entorpecentes. 2. Ora, já se afirmou, de modo reiterado, inclusive pela Terceira Seção desta Corte, que, não obstante seja órgão de segurança pública, a guarda civil municipal não pode usurpar competência própria das polícias civil, militar e federal, estas sim responsáveis pelo policiamento preventivo e repressivo nesse país. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo agravado. Insurge-se o parquet federal contra parte da decisão agravada, alegando que "observa-se que não ofende a Constituição a prisão em flagrante efetivada pela guarda municipal. De acordo com a pacífica jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal, "não se comprova ilegalidade na prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (§8º do art. 144 da Constituição da República), por se tratar de ato permitido a alguém do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Confiram-se, como exemplos, os seguintes julgados: RHC n. 157.314, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1o.8.2018; HC n. 206.802, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 29.9.2021; HC n. 205.455, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 25.8.2021; HC n. 202.776, Relator o Ministro Dias Tofoli, DJe 13.8.2021; HC n. 206.030, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 9.9.2021; HC n. 205.281, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2021; HC n. 203.070-AgR, Relator o Ministro HC n.203.070-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 1o.10.2021; e RHC n. 207.998, de minha relatoria, DJe 3.11.2021." (AgRg na Rcl 57762 AgRg, Primeira Turma, Rel. Ministra Carmem Lúcia, j. em 1-3-2023, dj de 2-3-2023)". Prossegue afirmando que "No caso, no âmbito restrito de análise do writ, tem-se que os autos não permitem concluir pela ilegalidade das decisões proferidas pelo juízo de origem e pelo tribunal estadual que verificaram, com apoio em dados concretos, a ocorrência de justificativa prévia e legítima para o ingresso no domicílio e a busca e apreensão efetivada pelos agentes estatais" (e-STJ, fls. 373-380). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR PERPETRADAS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA INJUSTIFICADA NA ABORDAGEM. ATUAÇÃO OSTENSIVA PRÓPRIA DAS POLÍCIAS MILITAR, CIVIL E FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A abordagem do agravado se deu por guardas civis municipais, em clara atuação investigativa, os quais, não satisfeitos com as agressões físicas, a busca pessoal e veicular, se arvoraram de policiais e ingressaram no seu domicílio, apreendendo os entorpecentes. 2. Ora, já se afirmou, de modo reiterado, inclusive pela Terceira Seção desta Corte, que, não obstante seja órgão de segurança pública, a guarda civil municipal não pode usurpar competência própria das polícias civil, militar e federal, estas sim responsáveis pelo policiamento preventivo e repressivo nesse país. 3. Agravo regimental desprovido.
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