STJ HC 875132
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 2. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, uma vez que afirmou a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando as sucessivas passagens do paciente pela Vara da Infância e Juventude (18 envolvimentos em atos infracionais), além da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, despontando fartas evidências de que se dedica a atividades criminosas. 3. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a pena corporal estabelecida em 5 anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito (vida pregressa, quantidade, diversidade e natureza das drogas), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal - CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA COSTA ALMEIDA contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de que deve ser restabelecida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, com o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental pelo colegiado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 124/126). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 2. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, uma vez que afirmou a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando as sucessivas passagens do paciente pela Vara da Infância e Juventude (18 envolvimentos em atos infracionais), além da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, despontando fartas evidências de que se dedica a atividades criminosas. 3. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a pena corporal estabelecida em 5 anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito (vida pregressa, quantidade, diversidade e natureza das drogas), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal - CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental desprovido.