Decisão · STJ

STJ REsp 2088519

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-06-13
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, concluiu que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela SANEPAR e os danos suportados pela população, de modo que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O valor da indenização estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, portanto, não há falar em afastamento do referido óbice para possibilitar, em sede de recurso especial, a revisão do montante arbitrado. 4. Agravo interno da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR não provi do. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra decisão que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) é incabível o reexame de matéria fática na atual quadra processual, nos termos da Súmula 7/STJ; e (III) o valor da indenização não se mostra exorbitante (fls. 1.185/1.190). Inconformada, a parte agravante insiste na omissão do acórdão recorrido, porquanto não apreciou e tampouco expôs de modo fundamentado as questões suscitadas em sede aclaratória. Aduz não pretender o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados e reconhecidos no aresto, afastando-se por consequência a incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 1.213/1.221. À fl. 1.197, foi juntada petição, datada de 13/9/2023, requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 313. II, do CPC, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o qual, expirado sem manifestação das partes, deve retomar sua tramitação regular, conforme também requerido naquele petitório. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, concluiu que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela SANEPAR e os danos suportados pela população, de modo que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O valor da indenização estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, portanto, não há falar em afastamento do referido óbice para possibilitar, em sede de recurso especial, a revisão do montante arbitrado. 4. Agravo interno da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR não provi do.
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