STJ AREsp 2521184
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Da análise detalhada das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma específica o argumento da decisão de inadmissbilidade que aplicou o óbice previsto na Súmula 280/STF. 3. Em que pese as razões do presente agravo, a parte não infirmou, no momento oportuno, um dos óbices ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO OSASTUR OSASCO TURISMO LTDA. interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta que: a) a decisão que inadmitiu o recurso especial apenas trouxe óbice as Súmulas 5 e 7, deste C. STJ e do art. 1.022, CPC (fls. 695/696), o que foi devidamente rechaçado em agravo em recurso especial, conforme fls. 699-717; b) esta fundamentação não subsiste. Isto porque a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal assim nos ensina que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Não se trata de recurso extraordinário, e sim de recurso especial; c) aqui não se discute apenas e tão somente decreto-municipal. O v. acórdão autorizou uma situação em que TAXA está sendo cobrada - por intermédio de contrato particular - sem haver previsão legal no Código Tributário Nacional ou lei complementar específica. E todos os fatos relevantes à compreensão do feito foram detalhados de forma analítica pelo Tribunal Local em suas decisões de 1ª e 2ªs instâncias, sendo desnecessário qualquer revolvimento probatório É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Da análise detalhada das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma específica o argumento da decisão de inadmissbilidade que aplicou o óbice previsto na Súmula 280/STF. 3. Em que pese as razões do presente agravo, a parte não infirmou, no momento oportuno, um dos óbices ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.