Decisão · STJ

STJ REsp 2102793

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, traduzida na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença, observa-se que a análise da dita violação da coisa julgada demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, como acertadamente consta da decisão ora recorrida. 2. Ressalta-se que " c onforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp n. 1.884.415/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto por FLAVIA MARIA EUCLYDES DE SOUZA e OUTROS contra decisão de fls. 482-486, de lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial. Neste agravo interno, os agravantes reiteram a alegação de violação aos arts. 502, 503, 507, e 509, §4º, todos do CPC/2015. Sustentam, em síntese, que "não há falar-se na incidência da Súmula nº. 7/STJ, até porque os fatos são incontroversos e a matéria puramente de direito que autorizam a apreciação do recurso especial pela alínea "a"" (fl. 498). Nesse sentido, alegam que a violação à coisa julgada pelo acórdão inicialmente recorrido se infere da simples leitura dos acórdãos conflitantes. Aduzem, ainda, que "a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor já arbitrados e tornou exorbitante, haja vista tratar-se de valores altíssimos que irão diminuir substancialmente o proveito econômico obtido pelos Agravantes depois de 37 anos de processo" (fl. 501). Requerem seja recebido e provido o presente agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Pugnam, ainda, pela redução ou revisão da majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 509-512. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 525-532, opinando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, traduzida na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença, observa-se que a análise da dita violação da coisa julgada demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, como acertadamente consta da decisão ora recorrida. 2. Ressalta-se que " c onforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp n. 1.884.415/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Agravo interno não provido.
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