STJ EAREsp 2411004
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 10 DO CPC, 214, I E V, E 309 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo oposição dos embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de ofensas aos artigos 489, § 1º, I e IV, 1.022, I e II, 1.025, do CPC/2015, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 10 do CPC, e 214, I e V, e 309 do CTB e essas questões não foram suscitadas por meio de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A Corte de origem, soberana quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima e julgou improcedente o pedido de danos morais, bem como da concessão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrida. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JERUSA DE LIMA SOUZA contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 944-950). Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela parte ora recorrente com o objetivo de recebimento de indenização a título de danos morais em virtude de atropelamento ocorrido no estacionamento do Hospital Geral de Pedreira, julgada improcedente, com a manutenção da sentença pelo Tribunal local. No presente agravo interno (fls. 958-982), a parte agravante alega: i) "no que se refere às apontadas ofensas aos artigos 489, § 1º, I e IV, 1.022, I e II, 1.025, do CPC/2015, foram opostos Embargos de Declaração em primeiro grau de jurisdição, forma igualmente demonstrados as alegadas violações, a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, a ausência cabal de fundamentação, pelo órgão julgador, de todas as causas de pedir versadas nos Aclaratórios, de modo que não há que se falar na Súmula 284/STF"; ii) "não incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, pois relativamente ao artigo 10 do CPC, houve decisão surpresa, dado que não se aplicou o citado artigo 10 do Estatuto Processual Civil, à vista do indevido julgamento virtual, sem a nova intimação das partes quando do retorno dos autos da primeira instância, o que impediu que a agravante apresentasse quer memoriais, quer sustentação oral em prol da agravante"; "no que toca aos artigos 214, incisos I e V, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Ora, foi amplamente discutido quer na decisão de primeiro grau, q uer no acórdão a temática de tais dispositivos legais, uma vez que nos Embargos de Declaração opostos pela agravante em primeiro grau, bem como no omissão do julgado sobre pontos relevantes"; iii) "não incide a Súmula 7 do STJ, quanto à alegada violação aos artigos 98, 373, I, do Código de Processo Civil; 186, 927, parágrafo único, 932, inciso III, e 933 do Código Civil, pois não requer a necessidade do reexame de matéria fática, dado que não houve sequer apreciação pelo Tribunal local da valoração da prova. Quanto a aferição da prova, ou seja, houve erro sobre os critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiências, consubstanciadas quer no DOCUMENTO PÚBLICO Boletim de Ocorrência, quer os LAUDOS E ATESTADOS MÉDICOS, quer as FOTOGRAFIAS, quer pelas PALAVRAS DA VÍTIMA e, sobretudo, A IMPRUDÊNCIA DA CAUSADORA DO DANO, A SENHORA DANIELA SEM APRESENTAR A SEQUER A CNH, as quais são matérias de direito os pleitos veiculados pela agravante, de modo que não excluem a possibilidade do Recurso Especial" Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 989-1.001). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo interno para não conhecer do recurso especial (fls. 1010-1017). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 10 DO CPC, 214, I E V, E 309 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo oposição dos embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de ofensas aos artigos 489, § 1º, I e IV, 1.022, I e II, 1.025, do CPC/2015, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 10 do CPC, e 214, I e V, e 309 do CTB e essas questões não foram suscitadas por meio de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A Corte de origem, soberana quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima e julgou improcedente o pedido de danos morais, bem como da concessão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrida. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.