STJ REsp 1995053
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUZIDA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, negou provimento ao agravo interno. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE AGUAS BELAS contra o acórdão de fls. 1815-1829 , que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 1815): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTIGOS 17 E 19, II, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese vinculada aos dispositivos tido como violados - arts. 17 e 19, II, do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela falta de interesse de agir da parte recorrente, entendimento que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 2.027.944/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2023; AgInt no REsp 1.867.867/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.639.176/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017. VI. Agravo interno improvido. Inconformada, sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto à "existência de interesse de agir, que é matéria de ordem pública" (fl. 1844) e "à inaplicabilidade do Verbete sumular 7/STJ" (fl. 1847). A parte embargada apresentou resposta às fls. 1859-1872. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUZIDA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, negou provimento ao agravo interno. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados.