STJ REsp 2255966 / SP
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (ESILATO DE NINTEDANIBE - OFEV). USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer, manteve sentença condenando ao custeio do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg (Ofev), 2 comprimidos ao dia, prescrito a beneficiário diagnosticado com esclerose sistêmica (CID M34).
2. A recorrente sustenta violação aos arts. 10, VI e § 4º, 12, II, "d", e 35-F, da Lei 9.656/1998, defendendo a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a obrigatoriedade de observância das Resoluções Normativas da agência reguladora e a possibilidade de exclusão de medicamento de uso domiciliar, salvo hipóteses legais específicas.
3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa de custeio de medicamento indicado em relatório médico, a irrelevância da ausência no rol da ANS e concluiu que o Esilato de Nintedanibe (Ofev) é medicação antineoplásica com cobertura obrigatória, mantendo a condenação da operadora ao fornecimento do tratamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev), prescrito para tratamento de esclerose sistêmica, sob os fundamentos de ausência de previsão contratual, de não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e de se tratar de fármaco de uso domiciliar.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico oral, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ e impedir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que a patologia apresentada pelo beneficiário possui cobertura contratual e que cabe ao médico assistente, e não à operadora, escolher o tratamento adequado, sendo abusiva a recusa de custeio fundada em suposto caráter experimental do medicamento ou em sua ausência no rol da ANS, à luz das normas de proteção ao consumidor.
7. A Corte local reconheceu, com base na bula do fabricante, que o medicamento Ofev (Esilato de Nintedanibe) é agente antineoplásico (código ATC L01XE31), o que afasta a exclusão contratual de cobertura por se tratar de uso domiciliar, em consonância com a interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS que excepcionam os antineoplásicos orais da regra geral de exclusão de medicamentos domiciliares.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que de uso domiciliar, não constantes do rol da ANS ou utilizados off label, quando registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à conservação da vida e da saúde do beneficiário, inclusive especificamente quanto ao Nintedanibe (Ofev).
9. A Lei 14.307/2022 tornou obrigatória a cobertura, no âmbito da saúde suplementar, de medicamentos antineoplásicos em conformidade com a prescrição médica, desde que registrados no órgão federal de vigilância sanitária com uso terapêutico aprovado, e a Lei 14.454/2022 disciplinou a cobertura excepcional de tratamentos não constantes do rol da ANS, reforçando a solução adotada pelo Tribunal de origem.
10. Verificado que o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação atual e específica do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, inclusive o Esilato de Nintedanibe (Ofev), incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência ou violação de lei federal.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
NOTAS
Cobertura de medicamento, procedimento, equipamento ou tratamento
não previsto no rol da ANS: Esilato de Nintedanibe (Ofev), para
tratamento de esclerose sistêmica.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:014307 ANO:2022
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO - EXCEÇÃO)
STJ - REsp 2193467-SP, AgInt no REsp 2161273-RS
(MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS - RECUSA - ABUSIVIDADE - ROL DA ANS - USO OFF LABEL)
STJ - AgInt no REsp 2083955-PB, AgInt no REsp 2066693-SP, AgInt no REsp 2016928-RN, AgInt no REsp 2043178-SP
(MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - REGISTRO NO ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - USO TERAPÊUTICO APROVADO)
STJ - REsp 2211495-SP, AgInt no REsp 2116953-DF, AgInt no REsp 2125701-SP