Decisão · STJ

STJ AREsp 2010171

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-10-21publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECISÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Verificando-se que o artigo legal apontado como violado isoladamente não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, está caracterizada a deficiência na fundamentação que autoriza a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte local concluiu expressamente que o laudo pericial é preciso e considerou elementos que refletem o preço real dos imóveis da região, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual se conheceu de agravo em recurso especial para não se conhecer do apelo nobre (fls. 491-495). Nas razões do agravo, o Agravante argumenta que não se aplica ao caso em apreço os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois "o Tribunal local se manteve silente quanto ao argumento da inobservância ao art. 477 do CPC - e, dessa maneira, a despeito de não indicar expressamente o art. 11 do CPC, deixa claro que o acórdão recorrido violou tal preceito, ante a ausência de fundamentação." (fl. 512). Argumenta-se, ainda, que não se verifica o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois houve fundamentação suficiente acerca da alegada violação do art. 477 do CPC/15. Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 523). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 532-536). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECISÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Verificando-se que o artigo legal apontado como violado isoladamente não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, está caracterizada a deficiência na fundamentação que autoriza a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte local concluiu expressamente que o laudo pericial é preciso e considerou elementos que refletem o preço real dos imóveis da região, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →