Decisão · STJ

STJ AREsp 2480820

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 181/189) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, § 1º, e 99, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Aduz que faz jus à justiça gratuita, tendo juntado aos autos documentos que comprovam o seu direito ao referido benefício, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, a parte agravante/autora ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face do ESTADO DE SERGIPE. Analisando os requisitos ensejadores à concessão da tutela recursal, tenho que a matéria trazida não é dotada de fundamentação relevante à sua concessão, especialmente porque o imóvel em questão possui valor alto (R$ 550.000,00) e que referido imóvel foi adquirido com a contribuição da Agravante que possui união estável com o Sr. José Décio Souza Aragão. Além disso, os embargos de terceiros foram opostos através de advogado constituído, o que presume-se que custeou ou custeará os honorários contratuais do profissional contratado. Assim, a Agravante não juntou aos autos documentos que comprovem não possuir condições de arcar com as despesas processuais, limitando-se a comprovante de imposto de renda referente aos anos de 2021 e 2022, nos quais aufere como o valor médio mensal a quantia de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais). Some-se a isso o fato de não ter a agravante comprovado nos autos suas despesas mensais. Como bem afirmou o juiz de primeiro grau "Compulsando aos autos, verifica-se que o caso concreto versa acerca de bem imóvel de alto valor, tal qual R$ 550.000,00. A Embargante alega que constituiu união estável com o Sr. José Décio Souza Aragão, contribuindo para sua aquisição, conforme alegado à fl. 08. Outrossim, a autora propôs a presente demanda através de advogado constituído (procuração à fl. 30), sendo presumido que arcou ou arcará com os honorários contratuais do mencionado profissional liberal." A situação concreta dos autos não demonstra a hipossuficiência financeira da agravante, ainda mais porque existe a possibilidade do pagamento das custas do processo de forma parcelada. Assim, não me parece razoável concluir pela alegada hipossuficiência, pois o conjunto probatório existente nos autos não possibilita a inclusão da agravante no rol das pessoas que possuem modesta condição financeira. No entanto, tem-se que a despesa no trâmite processual não se restringe apenas às custas iniciais, e é certo que os futuros encargos implicaria em um maior ônus para o recorrente, podendo inviabilizar, decerto modo, a sua vida financeira. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação no que se refere à gratuidade processual, de modo a possibilitar o parcelamento do benefício, a sua concessão parcial, e até mesmo a redução do percentual de despesas processuais, a teor do artigo 98, §§ 5º e 6º do referido Diploma Processual. No caso em tela, diante da constatação de que a recorrente não se enquadra no rol de pessoas menos favorecidas, mas que o pagamento das custas processuais poderiam acarretar certa dificuldade financeira, em razão do valor expressivo dado à causa, e em razão da realização de atos, que poderiam implicar em maiores gastos, entendo caber a aplicação do disposto no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Ritos, de forma a permitir a redução e parcelamento do valor das custas iniciais. (..) Assim, por existir forte indicativo que a agravante pode arcar com as custas do processo, mas não em sua totalidade, mantenho o indeferimento do pleito de gratuidade processual, no entanto, reduzo o valor das custas iniciais - R$ 11.364,65 (onze mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) - no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos da Lei nº. 8.943/2021, e mantenho o parcelamento, em 06 (seis) vezes (fls. 78-81). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. A agravante sustenta, em suma, que: Douto Julgador, os argumentos já bem explicitados no Recurso Especial são constatações, pois, que não necessitam do revolvimento da matéria fático-probatória colhida nos autos, razão pela qual também por esse motivo a decisão monocrática ora combatida não se sustenta. Isto porque, o objetivo não é que esta Corte revolva a matéria fática-probatória da demanda, mas apenas faça a revaloração do bojo probatório dos autos e expressamente discutida nos acórdãos recorridos. (..) In casu, não se discute se os fatos aconteceram ou não (reexame de provas), mas discute-se sim qual a repercussão jurídica deles (revaloração). Como bem se demonstrou no presente caso, a discussão aqui travada é saber se o fato de ter advogado particular constituído ou possuir bens imóveis seria realmente motivo suficiente para indeferir a gratuidade de justiça pleiteada é fundamento suficiente para negar o benefício pretendido. Ora, como bem se pode perceber, estes são os pontos chaves a serem observados, onde para se chegar a conclusão pretendida não há necessidade de ingresso no acervo probatório, por se tratar de fatos manifestamente incontroversos e questão meramente de direito! Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido.
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