STJ AREsp 1508782
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS. "AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS". INCLUSÃO DO SALDO CREDOR DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à inclusão do saldo credor de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, este Tribunal possui precedentes no sentido de que a escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais", devendo ser tributada regularmente, sendo indiferente às restrições do uso dos créditos adquiridos, entendimento que deve ser aplicado a estes autos, tal como fez o Tribunal de origem. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 3. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A, contra a decisão proferida, neste Tribunal, que conheceu do agravo, para negar provimento ao recurso especial. No agravo interno, a impetrante sustenta que: .. a decisão monocrática agravada merece ser reformada, pois não há que se falar em predominância de posicionamento do STJ quando foram mencionados apenas julgados da 2ª Turma desta Corte Superior para respaldar o entendimento de que não é necessária disponibilidade financeira, mas apenas disponibilidade econômica ou jurídica, para que haja tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Com efeito, como será demonstrado no tópico 2.2, a 1ª Turma desta Corte tem entendimento diferente do que foi consignado nestes autos. Além disso, a decisão agravada se equivocou ao adotar esse posicionamento, pois, como demonstrado no Recurso Especial, por definição expressa do artigo 43 do CTN, quando não há disponibilidade econômica ou jurídica de renda, não há renda tributável. .. Dessa forma, para que a tributação pelo IRPJ e pela CSLL seja viável, o contribuinte deve auferir lucro e ganho efetivo, um real acréscimo patrimonial e não meramente potencial verificação de ganho. .. Como os créditos de ICMS acumulados não representam acréscimo patrimonial enquanto não forem efetivamente realizados, para se evitar a tributação de lucro inexistente, estes créditos apenas poderiam ingressar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir do momento da sua efetiva realização, quando ocorre o efetivo acréscimo patrimonial. Antes disso, os créditos acumulados de ICMS são mera expectativa, ou ganhos potenciais, sobre os quais não há que se falar em disponibilidade, seja econômica, financeira ou jurídica. .. Ao considerar que não se incluem no custo para fins de tributação do IRPJ e CSLL os saldos credores de ICMS acumulados, mesmo antes da sua realização, tal norma acabou por determinar a tributação de lucro inexistente a título de IRPJ e de CSLL, tendo em vista que o crédito não realizado não é receita juridicamente ou economicamente disponível. .. Por isso, não há dúvidas de que, nos casos de saldo credor acumulado de ICMS em função da atividade de exportação, a aplicação da regra de vedação à exclusão do saldo credor da base de cálculo do IRPJ e CSLL, até o momento em que seja efetivamente realizado em face do Estado devedor, implica em indevida oneração de sua atividade pela tributação de um lucro inexistente e de valores que, a rigor, representam custos efetivos. .. A Agravante também interpôs Recurso Especial com fulcro na alínea "c", do inciso III, do art. 105da Constituição Federal, demonstrando, analiticamente, a divergência do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em relação ao acórdão proferido pela 1ª Turma deste STJ no julgamento do Recuso Especial nº 1.011.531/SC. .. Contudo, a decisão agravada sequer se manifestou sobre esse ponto, incorrendo em omissão quanto à alegação da Agravante de que foi conferida ao presente caso solução dissonante do acórdão apontado como paradigma e, portanto, violando ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Por isso, a Agravante requer que o presente Agravo seja provido, para que o seu Recurso Especial seja analisado pela 2ª Turma desta Corte Superior, inclusive no que se refere à interposição do recurso com fulcro na alínea "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição (fls. 444-451). Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS. "AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS". INCLUSÃO DO SALDO CREDOR DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à inclusão do saldo credor de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, este Tribunal possui precedentes no sentido de que a escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais", devendo ser tributada regularmente, sendo indiferente às restrições do uso dos créditos adquiridos, entendimento que deve ser aplicado a estes autos, tal como fez o Tribunal de origem. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 3. Agravo interno conhecido e não provido.