STJ AREsp 2459957
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JÚNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 233-237). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 170): MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1) PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADAS. 2) MÉRITO. Ante a revelia do réu, a versão inicial é presumidamente veraz, nos termos do art. 344 do CPC. É certo que a presunção do referido dispositivo não é absoluta, de tal sorte que, havendo elementos que levem à conclusão contrária ao afirmado na inicial, o juiz não está obrigado a decidir em favor dela. Na hipótese, os elementos probatórios constantes dos autos conduzem ao reconhecimento da verossimilhança das alegações do autor, sendo forçoso presumirem-se verdadeiras as alegações fáticas constantes da inicial da ação. Danos materiais e morais devidamente comprovados. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido, observada apenas a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embargos de declaração rejeitados (fl. 185): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS COM O FITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. Sustenta que "a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da v. decisão que inadmitiu o processamento deste Recurso Especial, facilmente comprovado pela leitura dos termos da petição de fls. 211/217" (fl. 241). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 248). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.