Decisão · STJ

STJ AREsp 2457946

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA contra decisão de lavra da Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 609-612). Nas razões do apelo nobre, a recorrente busca (fls. 431-432): .. seja o presente recurso conhecido e provido para que, anulando-se o v. acórdão recorrido, por violação ao artigo 1.022, II, do CPC, seja determinado ao E. Tribunal a quo para a prolação de novo aresto, sanando a omissão do v. aresto recorrido. Subsidiariamente, .. seja o presente recurso conhecido e provido para que, reformando-se o v. acórdão recorrido, por violação ao artigo 26-A, § 1º, I, da Lei nº 11.457/07, ao artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos artigos 170 e 170-A, do CTN, seja reconhecido o direito da Recorrente de compensar débitos de contribuições previdenciárias posteriores ao e-Social com créditos de tributos federais anteriores à utilização do e-Social, afastando-se a vedação prevista no artigo 26-A, § 1º, I, "b", da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18 ou, subsidiariamente, de compensar créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado posteriormente à utilização do e-Social com débitos de contribuições previdenciárias também posteriores ao e-Social, diante da inaplicabilidade da vedação prevista no artigo 26-A, § 1º, I, "b", da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18. Neste recurso interno, pondera a parte agravante que o óbice da Súmula n. 7/STJ foi devidamente enfrentado, citando excertos das razões do anterior agravo. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 645). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fl. 651): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS EMPREGADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →