STJ AREsp 2384081
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa ou da condenação, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASCENCA O APARECIDA MARTINS MODANEZ e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão da pretendida majoração da verba honorária esbarrar na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a Parte agravante, no presente recurso, que (fl. 485): .. A hipótese dos autos é justamente a fixação dos honorários de sucumbência em valor manifestamente irrisório, qual seja R$ 1.000,00, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido e provido para rever a fixação de verba honorária, dado que não houve a observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil. No que tange ao suposto óbice da Súmula 7/STJ, diferentemente do deduzido na r. decisão monocrática e como a seguir será demonstrado, há elementos suficientes a possibilitar a aferição da irrisoriedade da verba honorária fixada nos autos, sem a necessidade de se incursionar no reexame de prova, não ensejando a aplicação da Súmula 7/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 499). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa ou da condenação, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.