STJ REsp 2067626
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e c oerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador, segundo a qual não ocorreu a prescrição em razão de parcelamento do crédito tributário, torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SERVIS SEGURANÇA LTDA contra decisão que, com apoio na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição tributária; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante se insurge somente contra o não provimento do recurso, insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1096/1104): Com o máximo respeito devido, o acórdão embargado insisti em omissões, na medida em que não manifestou entendimento acerca do início da fruição do prazo prescricional no caso em exame .. Não resta dúvida de que, no caso em exame, o procedimento determinante para reconhecer a prescrição dos valores exigidos pela Fazenda Nacional deve ocorrer a partir da determinação inequívoca do início da fruição do prazo prescricional. Tudo isso para demonstrar que no caso em exame, não cumpriu o Fisco Federal o prazo de cinco anos para cobrança de eventuais diferenças de depósitos judiciais .. que se observa, ilustre Ministro, com o máximo respeito, é que a Procuradoria Nacional, em razão dos inúmeros equívocos cometidos no caso em exame, apenas em 2017 procedeu a apuração acerca do valor depositado pelo contribuinte. Concluindo, por fim pela determinação do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa .. o documento juntado pela FN (mencionado no acordão recorrido) trata-se de simples espelho de um suposto pedido de parcelamento que teria ocorrido em 2014 .. absolutamente nada foi comprovado pelo Fisco mas, contraditoriamente, o acórdão recorrido presumiu que esse foi um parcelamento capaz de interromper a prescrição dos valores em discussão, e o pior, valores que foram apurados apenas em 2017 .. resta muito claro que não se reveste de legalidade qualquer procedimento efetuado pelo Fisco tendente a cobrar quaisquer valores no caso destes autos, uma vez que o crédito tributário, foi reconhecidamente extinto quer pela prescrição, quer pela suficiência dos depósitos que foi averiguada apenas em 2017, restando assim insubsistente qualquer cobrança adicional realizada pelo fisco apenas em 2019 .. nítida foi a violação ao art. 1.022 do NCPC, vez que a recorrente, diante da omissão da Turma ao julgar a apelação manejou embargos de declaração, os quais foram improvidos, sem enfrentar todas as questões suscitadas pela embargante, não sanando assim o Tribunal as omissões/contradições apontadas Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e c oerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador, segundo a qual não ocorreu a prescrição em razão de parcelamento do crédito tributário, torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. 4. Agravo interno não provido.