Decisão · STJ

STJ AREsp 2421511

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A parte opôs embargos de declaração, destacando que elaborou tópico específico para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, todavia foram rejeitados por decisão da Presidência, do qual consta o seguinte e relevante fundamento: "Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020)" - e-STJ, fl. 181. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Conforme se verifica com clareza da r. decisão ora agravada, a d. Min. Relatora negou conhecimento ao Agravo Em Recurso Especial da ora Agravante porque esta, supostamente, teria deixado de impugnar em seu recurso os fundamentos nos quais se funda a decisão de inadmissão do Recurso Especial atacada por agravo, em especial, a suposta aplicação da Súmula 7/STJ ao caso. Visivelmente, entretanto, não agiu com o costumeiro acerto a d. magistrada, pois não somente a Agravante impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, mas também dedicou tópico específico de seu recurso para impugnar a aplicação da Súmula 7 ao presente caso, como se vê de fls. 88 em diante" (e-STJ, fl. 187). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 192 - 195) destacando a incidência da Súmula 7/STJ à pretensão da parte agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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