Decisão · STJ

STJ AREsp 2423558

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, as razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos da decisão agravada que justificam a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 400/401). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl.332): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO PARA A AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que "é prescindível o pedido administrativo como condição do regular exercício do direito do autor, não havendo nenhum óbice, bastando, apenas, o preenchimento das condições da ação a fim deste buscar a tutela jurisdicional que almeja" (e-STJ, fl.408). Alega que "não é crível acolher a extinção da demanda enquanto desde a citação a requerida vem apresentando resistência ao direito do recorrente que conforme ampla documentação aos autos é inequívoca, inclusive como perícia médica favorável" (e-STJ, fl.411). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 417/425, pugnando pela aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, as razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos da decisão agravada que justificam a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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