Decisão · STJ

STJ REsp 2101917

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 828/831). Em suas razões (e-STJ fls. 835/841), a agravante alega que o aresto proferido na origem não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que nos precedentes colacionados na decisão impugnada, embora não tenha "(..) sido realizado o registro da transferência do veículo no órgão de trânsito competente, a parte comprovou a aquisição deste e a consequente tradição através de outros tipos de documentos, o que JAMAIS OCORRREU no caso em espécie" (e-STJ fl. 836). Aduz que, "(..) além do documento do veículo constar o nome de terceiro estranho à lide, no recibo de compra e venda deste - documento utilizado para demonstrar a suposta aleada aquisição do bem - consta o nome de terceiro estranho à lide" (e-STJ fl. 837). Sustenta que o fato de o recorrido estar conduzindo o veículo no momento do sinistro não prova a ocorrência da tradição do bem. Reitera a alegação de que o documento do carro comprova que o recorrido não é o seu proprietário e que o recibo de compra e venda foi assinado por terceira pessoa estranha ao processo em exame. Argumenta que a ilegitimidade ativa do recorrido se baseou em premissas equivocadas, inexistindo provas de que o recorrido seja o proprietário do veículo sinistrado. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação ao recurso (e-STJ fl. 848). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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