STJ AREsp 2513061
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA AO SALDO REMANESCENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE LEI DISTRITAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de Justiça decidiu: "a Lei 3.687/2005 instituiu o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), por meio do qual permitiu a compensação dos débitos decorrentes dos impostos devidos ao Distrito Federal, mediante apresentação de precatórios .. no caso em exame, em 23 de março de 2006, o autor requereu compensação da dívida com precatórios .. em 13 de maio de 2022, o autor foi notificado pela autoridade tributária, para efetuar o pagamento da diferença do saldo remanescente apurado ou substituir o precatório .. Fazenda Pública não observou o prazo legal que dispunha para homologar o pedido de compensação". 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. No caso dos autos, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório e da legislação distrital, providências inadequadas na via do especial, consoante enunciam as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute incidência do prazo de cinco anos para homologação da compensação estabelecida no Programa de Refinanciamento - REFAZ II, na hipótese em que o contribuinte oferece precatório judicial para o pagamento da dívida; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 423/434): Importante considerar que as omissões e contradições não são apenas irresignação contra o não acolhimento da tese defendida, mas vícios que, caso fossem sanados, certamente, alterariam a resolução da controvérsia dos autos e adequariam o provimento jurisdicional à orientação consolidada no âmbito desse Tribunal, sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto analisado o pedido de parcelamento mediante a apresentação de precatório .. ao contrário do indicado na r. decisão agravada, o Tribunal de Origem não abordou as distinções entre o parcelamento especial e a compensação de débitos tributários com precatório, o que resultou na aplicação do prazo prescricional, a contar do pedido formalizado pelo contribuinte, sem que ao menos fossem analisadas as cessões de crédito e possibilidade de compensação .. o contribuinte instaura processo administrativo, por meio do qual reconhece os débitos - causa interruptiva da prescrição, realiza o pagamento de sinal e apresenta precatório para compensação do saldo remanescente. Ao longo de todo o trâmite do processo administrativo, o débito permanece com a exigibilidade suspensa, com fundamento no art. 151, incisos III e VI, do CTN .. a suspensão do prazo prescricional até a efetiva compensação do precatório com o saldo remanescente independe da legislação local, pois decorre da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 439). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA AO SALDO REMANESCENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE LEI DISTRITAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de Justiça decidiu: "a Lei 3.687/2005 instituiu o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), por meio do qual permitiu a compensação dos débitos decorrentes dos impostos devidos ao Distrito Federal, mediante apresentação de precatórios .. no caso em exame, em 23 de março de 2006, o autor requereu compensação da dívida com precatórios .. em 13 de maio de 2022, o autor foi notificado pela autoridade tributária, para efetuar o pagamento da diferença do saldo remanescente apurado ou substituir o precatório .. Fazenda Pública não observou o prazo legal que dispunha para homologar o pedido de compensação". 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. No caso dos autos, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório e da legislação distrital, providências inadequadas na via do especial, consoante enunciam as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido.