Decisão · STJ

STJ AREsp 2562364

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a repetir a matéria de mérito do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE NERGIA S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravante alega, em síntese, que: a) é claro que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado conforme art.492, CPC/2015, ou seja a decisão recorrida deferiu além do que fora pedido, desta forma deve ser sanado o devido vício; e b) a presente demanda já foi devidamente debatida e comprovada, restando cristalino todos os fatos, o que pretende a Recorrida e impedir a restituição do valor bloqueado e liberado de maneira inadequada para a parte Recorrente, pois o processo original retornará para o juízo de origem apenas para a fase de quantificação, onde não causará nenhum prejuízo a parte Recorrida, salvo a restituição do montante contestado, uma vez que a própria Recorrida reconhece que não faz jus a o montante aqui questionado. Houve impugnação às fls. 585-590 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a repetir a matéria de mérito do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido.
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