Decisão · STJ

STJ AREsp 2381900

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (fls. 769/771). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 473/474): PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. Descabimento. Correta a distribuição do apelo por vinculação ao Relator, posto que já houve julgamento de anterior recurso de apelação sob o nº 1001788-33.2018.8.26.0218, por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, em voto proferido por esta Relatoria, que se encontra preventa para julgar este recurso de apelação, em conformidade com o artigo 105, caput e § 1º, Seção II, do Regimento Interno deste Tribunal. Preliminar afastada. APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Alegação de deserção por insuficiência do preparo recursal. Inadmissibilidade. Preparo recolhido pelo autor que observou o valor da condenação. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Cédula de crédito bancário nº 490.302.014, no valor total de R$ 549.251,53, contendo juros de 1,5% ao mês e 19,56% ao ano, com aplicação de encargos financeiros pelos índices da Taxa Referencial TR. Sentença de improcedência que homologou os cálculos apresentados pelo banco, no importe de R$ 206.847,35 (fls. 316/348), e, considerando a natureza dúplice da ação, condenou a parte autora no pagamento dos valores, na forma ali apontados. Irresignação de ambas as partes. Insuficiência do depósito. Valor inferior ao efetivamente contratado. É fato incontroverso que, o direcionamento dado pelo autor nesta consignatória foi o de considerar o débito original de R$ 549.251,53, bem ainda a amortização de valores pagos no importe de R$ 99.174,44 e, incidência de juros de 5,46% ao ano sobre o débito remanescente para indicar como saldo devedor o valor de R$ 541.217,70, válido para 31/12/2020 (fl. 16). Tal silogismo erístico, entretanto, não encontra fundamentação no instrumento contratual, muito menos se reveste de legalidade, notadamente porque a taxa de juros pactuada foi de 1,5% ao mês (fl. 31), além de pesar sobre a matéria a autoridade imutável e indiscutível da coisa julgada (fls. 136/138). Dessa forma, claudicou o autor ao tentar se eximir da responsabilidade contratual para, de maneira simplista dividir o indigitado débito remanescente em 10 (dez) parcelas iguais anuais de R$ 54.121,77 (fls. 15/16) e depositar a primeira parcela de R$ 54.121,77 em 23/02/2021 (fl. 157), não só pela impossibilidade do parcelamento em razão do depósito serôdio (vencimento da dívida havia ocorrido em 04/2017), como pela inobservância do cômputo de juros de forma escorreita. Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pelo D. Juízo de Origem: "considerando que o credor não está obrigado a receber pagamento na forma diversa da contratada (art. 313, CC), de forma que "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (Tese/Repetitivo 967, STJ), conclui-se, então, que os depósitos realizados pela parte autora, que não contemplaram os juros por ela devidos, implicam a rejeição do pedido inicial". Assim, da mesma forma que se afasta a pretensa declaração de quitação, não há que se falar em pagamento integral do quantum debeatur, mormente porque a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, independentemente de qualquer aviso. Autorização do vencimento antecipado de todo o débito, passando a ser exigível a dívida em sua integralidade. Inteligência do artigo 336 do Código Civil. Extinção da obrigação que só ocorre com o depósito integral do valor do débito. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor não provido e provido o apelo do banco requerido. No agravo interno, a parte agravante argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto impugnou os fundamentos de inadmissibilidade de seu recurso pelo Tribunal de origem. Afirma que "não se trata de recurso especial pendente de observação de acervo probatório produzido nos autos, eis que, as questões objeto do recurso especial são unicamente de direito e passam ao largo do exame de fatos e provas, limitando-se à leitura atenta dos autos e a análise e apontamento das questões jurídicas já discutidas em sede de primeiro e segundo graus jurisdicionais e, portanto, neste passo, já incorporadas às próprias decisões" (e-STJ, fl. 776). Aduz que "a alegação contida no R. Despacho que não conheceu do agravo em recurso especial, pela suposta ausência de impugnação específica da alegada existência de afronta a súmula 7 do STJ, não prospera, já que conforme demonstrado acima, a agravante rebateu de forma contundente referido argumento em sede de agravo em recurso especial, especificamente às fls. 752" (e-STJ, fl. 776). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 785/788) É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.381.900 - SP (2023/0193784-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DERCIVAL CHIQUITO GARCIA ADVOGADOS : FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498 BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR - SP083947 RUDOLF SCHAITL - TO000163 MARILA SANTOS DE CARVALHO BRESSANE - SP226194 LEONARDO MORGATO - SP251620 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333 LUCAS RAFAEL PEREIRA - SP270090 JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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