Decisão · STJ

STJ AREsp 2527915

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. o Município demonstrou que o ponto relevante do recurso especial denegado diz respeito à regra do inciso I do artigo 937, cujo indeferimento inviabilizou a demonstração que a parte agravada não atendeu e inciso I do artigo 373 todos do CPC, ou seja, não provou o direito alegado. Logo, se vê que a matéria violada pelo acórdão do e. TJGO é estritamente de direito e sua consequente análise não exige qualquer reexame de fato ou de prova, portanto, injustificada a decisão que negou seguimento ao recurso usando a Súmula 7 do STJ (fl. 1.295). Sustenta, ainda, que "o AREsp do Município de Catalão deve ser conhecido, pois, a tese nele contida e agora reiterada, não exige revolvimento de fatos e provas, trata-se de matéria exclusiva de direito, com a demonstração dos dispositivos legais violados" (fl. 1.295). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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