STJ AREsp 2487882
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir "(..) a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015), o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 343/347). Em suas razões, a agravante postula o afastamento do óbice das Súmulas nº 7/STJ e nº 735/STF. Sustenta que "(..) não almeja que as disposições contratuais sejam revisitadas, notadamente porque cuidou em ressaltar às fls. 1/20, de maneira clara, objetiva e inteligível, que o dispositivo da lei federal 9.656/98 (art. 12) estava sendo violado pelo Tribunal". Aduz, também, que o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o recurso especial que possua o objetivo de discutir ofensa aos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir "(..) a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015), o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.