Decisão · STJ

STJ REsp 2098900

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-06-13
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMGARBOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses, tais como a presente, em que foram estabelecidos honorários recursais quando do prolação do primeiro provimento judicial, não é cabível a majoração da verba honorária em razão do julgamento de recursos posteriores, como agravos internos ou embargos de declaração. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE BATISTA DE ALMEIDA contra acórdão de minha relatoria, por meio do qual o agravo interno da ora Embargada foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (fl. 1107): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo regimental atrai a incidência da preclusão. 2. No que concerne à alegação de afronta ao art. 41 do CPC/73, nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sustenta a parte embargante, nas razões do recurso integrativo, a existência de omissão no julgado impugnado porque teriam deixado se ser fixados honorários recursais em razão do não provimento do agravo interno da ora Embargada, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. Foi apresentada impugnação (fls. 1133-1134). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMGARBOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses, tais como a presente, em que foram estabelecidos honorários recursais quando do prolação do primeiro provimento judicial, não é cabível a majoração da verba honorária em razão do julgamento de recursos posteriores, como agravos internos ou embargos de declaração. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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