STJ AREsp 2517193
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o réu foi condenado, notadamente pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, além do relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar. 3. Os pedidos subsidiários foram requeridos sem a indicação dos artigos de lei federal tidos por violados e sem o desenvolvimento das teses. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os referidos dispositivos nem os limites da devolutividade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DALTON FRANCK ANTUNES PEREIRA e FELIPE NASCIMENTO CARDUCCI, agravam de decisão, por meio da qual a Presidente desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste regimental, a defesa refuta a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso e salienta que não foram avaliados os pedidos subsidiários sobre ilegalidade da dosimetria e abrandamento do regime. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial, para que sejam absolvidos os agravantes. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o réu foi condenado, notadamente pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, além do relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar. 3. Os pedidos subsidiários foram requeridos sem a indicação dos artigos de lei federal tidos por violados e sem o desenvolvimento das teses. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os referidos dispositivos nem os limites da devolutividade. 4. Agravo regimental não provido.