Decisão · STJ

STJ REsp 2087945

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, EM REGRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno se a parte deixa de impugnar parte dos fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que há necessidade de impugnação específica, inclusive, quanto aos fundamentos autônomos da decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Ernesto Zortea Júnior em face de decisão que negou provimento a recurso especial. Afirma que o foro competente para o cumprimento de sentença coletiva é onde ela foi proferida e que, nos termos dos artigos 46 e 53, III, a, do Código de Processo Civil, também é competente o foro do domicílio do réu. Defende, ainda, que a competência relativa não pode ser declinada de ofício, como ensina o verbete n. 33 da Súmula desta Casa. Traz precedentes que entende corroborarem sua tese e pede, ao final, o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, pelo que o agravo interno não deve ser conhecido. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.087.945 - DF (2023/0263683-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ERNESTO ZORTEA JUNIOR ADVOGADO : PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC034252 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, EM REGRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno se a parte deixa de impugnar parte dos fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que há necessidade de impugnação específica, inclusive, quanto aos fundamentos autônomos da decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido.
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