STJ REsp 2071639
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, 283 do STF, e na consonância do acórdão local em relação à jurisprudência desta Corte Superior. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Desde o recurso especial, houve a indicação dos artigos da lei que foram violados (arts. 421 e 422 do Código Civil, 805, parágrafo único, 835, § 2º, e 848, art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), bem como, no preâmbulo, constou a fundamentação de cabimento do recurso especial manejado. O que se mostra é que está ocorrendo, data máxima vênia, excesso de formalismo em detrimento da necessidade de reapreciação da matéria de direito, devidamente exposta no recurso especial" (e-STJ, fl. 1.022). Ressalta que: "Cabe asseverar que as questões discutidas no recurso especial em nenhum momento exigem o reexame das provas. Ou seja, trata-se apenas de frontais violações a dispositivos legais devidamente invocados, a serem constatados pelo confronto de teses jurídicas divergentes, isto é, matéria exclusivamente de direito. Portanto, os fatos versados neste recurso não são objeto de controvérsia entre as partes, na medida em que a discordância se restringe às consequências da aplicação do direito a tais fatos, sendo patente a não incidência, in casu, da Súmula n. 7 do C. STJ" (e-STJ,fl. 1.022). Conclui que: "Dito isto, resta esclarecido que o escopo do presente recurso se dá apenas para que seja analisada a matéria de direito vinculada aos autos, não devendo o presente apelo encontrar óbice na súmula 7 do STJ. Portanto, serve o presente agravo interno para que a decisão que não conheceu o Recurso Especial seja reformada, reconhecendo que o juízo "a quo" não prestou obediência ao repetitivo em referência, revertendo a situação dos autos" (e-STJ, fls. 1.023 - 1.024). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.071.639 - SP (2023/0148905-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RIBEIRAO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADOS : THIAGO ROBERTO COLETTO - SP279420 ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO - SP245776 AGRAVADO : MIGUEL ANGEL SALA DI MATTEO AGRAVADO : MARIA MATHEUS DE SALA ADVOGADO : DAVI POLISEL - SP318566 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.