Decisão · STJ

STJ AREsp 2416101

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "o Tribunal local deixou de examinar teses suscitadas oportunamente pelo Estado do Amapá, as quais, não estando logicamente prejudicadas pelo fundamento adotado, potencialmente poderiam conduzir a conclusão de julgamento diversa. .. o acórdão recorrido restou omisso, apesar do questionamento expresso através do Embargos Declaratórios, com evidente violação ao artigo 1022 do NCPC, sem que restasse esclarecido pelo e. TJAP, questão relevante, qual seja: Art. 330, 966, 968 do CPC/2015, Tema 880 do STJ; ART. 1º e 9º do Decreto nº. 20.910/1932. A ausência de exame das questões jurídicas suscitadas, se não conduzir a conclusão diversa do julgado, impede o adequado acesso do Estado do Amapá a via excepcional, uma vez que somente é dado ao STF e demais Tribunais Superiores examinar questões que efetivamente tenham sido previamente debati das nas instâncias ordinárias" (fls. 453/455). Houve impugnação às razões do recurso às fls. 462/470. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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