STJ AREsp 2384078
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, as razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos da decisão agravada que justificam a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls.2.382/2.384). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl.1.829): Ação Rescisória. Ação de prestação de contas, segunda fase. Homologação do laudo pericial incompleto. Impossibilidade, dada a determinação anterior do Juízo de produção de prova pericial para a elucidação do saldo real. Ofensa aos artigos 131 e 915, § 3º, e 917 do CPC/73, e 1.192 do Código Civil. Ação rescisória acolhida, prosseguindo-se com a produção de prova pericial e oportuno novo julgamento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera os argumentos do agravo em recurso especial. Requer, ao final, "o PROVIMENTO do Recurso Especial, com a efetiva reforma do v. acórdão recorrido, reconhecendo-se os vícios existentes nessa r. decisão combatida (então proferida na presente ação rescisória promovida pelo Banco Bradesco S.A - ora recorrido) porquanto apresenta divergência jurídica com outros tribunais e contraria recentes decisões judiciais da própria Corte Paulista e apresenta total divergência aos entendimentos assentados pelas nossas Cortes Superiores STF e STJ. E, porque, além disso, contém - o v. acórdão recorrido - manifesta violação e negativa de vigência ao disposto no art. 915, par. 2º, do CPC/73 (atual parágrafo 5º do art. 550 do CPC/15); e apresenta manifesta negativa de vigência aos artigos 7º, 10º e 141 do CPC/15; e artigos 507 e 508 do CPC/15 (respectivos artigos 473 e 474 do CPC/73). Portanto, para que seja restabelecido os efeitos jurídicos da r. decisão indevidamente rescindida" (e-STJ, fl.2.336) Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 2.461/2.497). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.384.078 - SP (2023/0181678-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : R. DE PAIVA ADESIVOS E OBJETOS DECORATIVOS OUTRO NOME : R DE PAIVA ADESIVOS AGRAVANTE : RAQUEL DE PAIVA ADVOGADOS : NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 RAFAEL CLEMENTI COCURUTTO - SP330342 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721 SUELEN MARIANA HENK - PR042283 EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, as razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos da decisão agravada que justificam a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.