Decisão · STJ

STJ AREsp 2301796

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PODE SER PENHORADO PORQUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido que conduziram à conclusão de que o imóvel penhorado não é bem de família. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. O Tribunal a quo concluiu não ter sido comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é bem de família, condição essa que resultaria no afastamento da citada constrição. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUTEMBERG ADRIAN DE OLIVEIRA contra decisão da Min. Assusete Magalhães que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 727-731). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau não acolheu a impugnação à penhora ajuizada pela parte agravante. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 633-640). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 654-656). Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1º da Lei n. 8.009/90; ao art. 1.712 do Código Civil; bem como ao art. 832 do Código de Processo Civil. Alegou que a renda obtida com o aluguel do imóvel penhorado é revertida para o sustento da família do Agravante e, por conseguinte, o citado bem deve ser considerado impenhorável. Aduziu que o imóvel, a despeito de estar alugado a terceiros, é o único bem de família pertencente ao Agravante e, nessas condições, não é possível recair sobre ele o instituto da penhora, nos termos da legislação de regência. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 679-684). O recurso especial não foi admitido (fls. 692-693). Foi interposto agravo (fls. 696-701). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 727-731, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre. Nas razões do agravo interno (fls. 737-747), o Agravante assevera que, ao contrário do consignado no decisum agravado, o fundamento do acórdão recorrido apontado não é apto a, por si só, manter as conclusões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, razão pela qual, não é aplicável, à espécie, a Súmula n. 283 do STF. Pondera que as teses veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo incabível a incidência da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PODE SER PENHORADO PORQUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido que conduziram à conclusão de que o imóvel penhorado não é bem de família. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. O Tribunal a quo concluiu não ter sido comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é bem de família, condição essa que resultaria no afastamento da citada constrição. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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