STJ AREsp 2551557
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, assim, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, às fls. 866/872, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 283/STF, com relação à tese que sustenta o "cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em execução individual fundada no art. 97 do CDC decorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, que encerra a fase cognitiva do procedimento comum, tratando-se, portanto, de situação distinta da liquidação comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos "liquidação" e "execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização" (fl. 866). Ainda com relação à referida tese, a decisão agravada também consignou: (II) a ausência de prequestionamento. No mais, (III) julgou o recurso prejudicado, em decorrência da aplicação da Súmula 283/STF. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade do referido óbice sumular e que tampouco haveria ausência de prequestionamento da matéria, argumentando inicialmente que "não há que se falar em afastamento do fundamento apresentado no tópico IV.I.1 concernente aos dispositivos do CPC que definem a sentença e o recurso contra ela cabível (CPC, 203, §1º e 1.009) pela constatação da subsistência de fundamento suficiente não abrangido (STF, súm. 283) através da menção a trecho onde o acórdão recorrido menciona que a apelação não veiculou manifestação a respeito dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 986/987). Defende, ainda, que " d iante da inegável impossibilidade de refutação prévia daquilo que inexiste, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores toma como suficiente à caracterização do prequestionamento de violações à lei federal surgidas por ocasião do julgamento da apelação a interposição de embargos declaratórios apontando tal violação" (fl. 994). No mais, reitera a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como repisa toda matéria de mérito, no sentido de que, no caso concreto, seria cabível a apresentação de apelação, ainda que em face de decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução, sendo-lhe aplicável, ainda, o princípio da fungibilidade. Impugnação às fls. 1.006/1.056. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, assim, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.