Decisão · STJ

STJ AREsp 2509950

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA NOS AUTOS COM FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1. Sabe-se que " .. a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 2. "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis" (REsp n. 2.020.750/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER JOSE PANINI contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO JUNGIDA AOS AUTOS POR EQUÍVOCO. ANULAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que "o entendimento aplicado in casu não reflete a melhor interpretação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil", ainda, que "a Corte a quo pôs-se a interpretar o título executivo sem, antes, definir se era possível fazê-lo à luz do princípio da congruência e da coisa julgada". Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA NOS AUTOS COM FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1. Sabe-se que " .. a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 2. "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis" (REsp n. 2.020.750/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023). 3. Agravo interno não provido.
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