Decisão · STJ

STJ REsp 2104529

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM "SALDOS NEGATIVOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, e, desse modo, a partir da vigência da Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região está em conformidade com essa orientação jurisprudencial, tendo em vista o fundamento de que "a nova vedação trazida pela Lei n. 13.670/2018 alcança o pagamento por estimativa mesmo que reduzido o seu valor pelo levantamento dos balancetes". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RICOH BRASIL S/A contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute "a possibilidade de compensar créditos com débitos relativos às apurações mensais de IRPJ e CSLL com base no levantamento de balancetes de redução, por sistema eletrônico ou por meio de formulário em papel, reconhecendo-se que a vedação contida no art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, aplica-se tão-somente aos recolhimentos mensais por estimativa previstos no art. 2º da Lei n. 9.430/1996". A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 490/503): houve demonstração cabal de violação ao art. 110 do CTN pelo órgão julgador a quo, como existe claro distinguishing entre o objeto destes autos e a jurisprudência citada deste Tribunal .. os balancetes de redução são realizados quando a pessoa jurídica demonstra que o valor dos tributos (IRPJ e CSLL) apurados no mês, subtraindo-se o valor acumulado já recolhido, é inferior ao cálculo por estimativa com base na receita bruta, reduzindo o valor devido naquele período. Já os balancetes de suspensão são apurados quando a pessoa jurídica demonstra que, naquele determinado mês, o valor devido a título de IRPJ e CSLL é igual ou inferior ao resultado acumulado, resultando em prejuízo fiscal, de forma que não há valor a ser recolhido naquele período .. Desta feita, em interpretação literal e gramatical da lei, as apurações por meio de balancetes de redução não podem ser enquadradas no conceito de estimativa. É que estimativa tem por significado "avaliação ou cálculo aproximado de algo; estima, estimação", o que, como visto, não se adequa às apurações contábeis reais e completas inerentes aos balancetes mensais .. a conclusão manifestada pelo Órgão Julgador a quo, à revelia da forma própria dos institutos jurídicos - e da norma hermenêutica insculpida no art. 110 do CTN - estendeu a norma restritiva da Lei Federal n.º 13.670/2018 também aos balancetes de redução. Ou seja, aquilo que determinado para os recolhimentos por estimativa (art.2º da Lei Federal n.º 9.430/1996) foi ilegalmente estendido para os balancetes de redução (art. 35 da Lei Federal n.º 8.981/1995) .. O que se debate, no caso destes autos, em verdade, é tão-somente a impossibilidade de aplicação de uma norma que estabelece uma exceção à regra geral, seja por analogia ou interpretação extensiva, a situações que não se amoldam estritamente à previsão legal. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 509). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 474/479). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM "SALDOS NEGATIVOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, e, desse modo, a partir da vigência da Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região está em conformidade com essa orientação jurisprudencial, tendo em vista o fundamento de que "a nova vedação trazida pela Lei n. 13.670/2018 alcança o pagamento por estimativa mesmo que reduzido o seu valor pelo levantamento dos balancetes". 4. Agravo interno não provido.
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