Decisão · STJ

STJ AREsp 2509641

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULINA MARIA PRADO FERREIRA DA GAMA - MASSA FALIDA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 338): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 348-361), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "a assunção da dívida prevista na cessão sobre mantença pela agravada é suficiente para viabilizar a cobrança imediata e direta do crédito do agravante à agravada, independentemente de o agravante ser ou não signatário da referida avença, consagrando-se o instituto da assunção de obrigação previsto no art. 299 do CC, na modalidade delegatória" (e-STJ, fls. 253-254). Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Repisa os argumentos do recurso especial alegando "a possibilidade de assunção de obrigação de forma delegatória, isto é, sem o consentimento expresso do credor; e a impossibilidade de desnaturação da força executiva de títulos executivos extrajudiciais cuja liquidez prescinda apenas de cálculos aritméticos, independentemente, no caso de contratos de locação, da quantidade de locadores ou locatários, bem como de imóveis locados" (e-STJ, fl. 352). Defende, por fim, que não há falar, portanto, em incidência da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a questão envolvendo a violação do art. 299, caput, do CC foi devidamente prequestionada, ainda que de forma ficta. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 390). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido.
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