STJ AREsp 2565111
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE OCORRA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.440.392/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça entente que "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A segunda instância concluiu que não teria ocorrido cerceamento de defesa. Justificou-se que não era necessária a realização de perícia contábil para aferir o montante devido. Além do mais, firmou o aresto que estaria ausente demonstrativo da necessidade de confecção dessa prova, sobretudo porque a parte não teria apresentado fundamentação concreta e específica de memorial que indicasse eventual incorreção de cálculo juntado pela credora. Óbice do enunciado sumular 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão desta relatoria de fls. 325-330 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 100): AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS PARA TANTO. CONFIGURADA A DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE MOSTRAM EM EXCESSO, POIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. TUTELA INDEFERIDA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 126-128). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 333, 398 e 420 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não determinar a realização da prova pericial contábil solicitada, pois ela é necessária para a correção do cumprimento de sentença. Afirmou que ocorreu cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi deferido prazo para instrução probatória, na qual iria requerer perícia contábil para demonstrar o erro de cálculo apontado pela autora. Ademais, destacou também ter pugnado que a agravada juntasse os comprovantes de pagamento dos valores que lançou em seu cálculo, o que não foi observado pelo Juízo singular; bem como que a carência dessas provas causaram grave prejuízo à solução da controvérsia e culminando com o não acolhimento da impugnação. Defendeu que, como teve decretada a sua liquidação extrajudicial, com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial, requereu a suspensão deste processo. Sustentou a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Reforçou que tem um grande número de ações tramitando em seu desfavor (cerca de 7.000 - sete mil), tendo que recolher o pagamento de custas processuais, via de regra, em todas elas. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 136-147). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 325-330). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera que seu recurso não esbarra no texto da Súmula 7/STJ, uma vez que não pretende a reanálise fático-probatória, mas apenas sua mera correta qualificação jurídica. Frisa que o acórdão de origem não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não caberia falar em aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento ao recurso interno (e-STJ, fls. 334-395). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 399-400). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE OCORRA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.440.392/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça entente que "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A segunda instância concluiu que não teria ocorrido cerceamento de defesa. Justificou-se que não era necessária a realização de perícia contábil para aferir o montante devido. Além do mais, firmou o aresto que estaria ausente demonstrativo da necessidade de confecção dessa prova, sobretudo porque a parte não teria apresentado fundamentação concreta e específica de memorial que indicasse eventual incorreção de cálculo juntado pela credora. Óbice do enunciado sumular 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.