Decisão · STJ

STJ EREsp 2058124

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS PATRONOS. PEDIDO. NÃO ACOLHIDO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO. FORMULADO APÓS PRAZO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. AFERIÇÃO. MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. SUCESSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não viola o art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pela recorrente. 2. Pedido de substituição dos procuradores formulados após o decurso do prazo recursal, conforme definido no acórdão recorrido, não autoriza a devolução desse prazo e a nulidade do julgado, cuja revisão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que fixou a astreinte demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A aferição da exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória deve ser feita com base no valor do momento da sua fixação. Precedente. 5. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 /STF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedido por BANCO VOTORANTIM S.A. , contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 397-406). Em suas razões (e-STJ fls. 410-424), a agravante postula, inicialmente, a retificação do polo passivo da ação, "(..) para que passe a constar, no lugar de BV Financeira S.A., o seu sucessor, Banco Votorantim S.A., diante da alteração societária já devidamente comprovada nos autos às fls. 125/163" (e-STJ fl. 410). Após, apresenta as seguintes argumentações: (i) insiste na nulidade do acórdão estadual, em caso de omissão no exame das alegações relativas "(..) ao pleito de alteração do polo passivo, da representação processual e da necessária devolução do prazo processual, que culminariam na anulação do julgamento proferido ou, caso assim não se entendesse, que fosse apreciada a omissão quanto à desproporção da astreinte" (e-STJ fl. 411); (ii) insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 7/STJ para o reexame da matéria atinente à substituição de procuradores no feito. Alega que se trata de questão exclusivamente de direito, qual seja: "(..) havendo o expresso requerimento de que as intimações sejam direcionadas ao advogado da parte, sob pena de nulidade, e não sendo cumprido esse pedido, deve ou não o pronunciamento judicial ser declarado nulo diante da ausência de intimação regular" (e-STJ fl. 415). Aduz que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a nulidade do acórdão sem o atendimento ao pedido expresso da parte para intimação em nome do advogado constituído nos autos; (iii) defende que a revisão acerca da desproporção da astreinte não esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o valor da multa é cinquenta e nove vezes maior que o benefício econômico obtido pelo agravado o que demonstra sua exorbitância, nos termos da jurisprudência do STJ; (iv) afirma que impugnou especificamente a decisão do tribunal de origem acerca da sucessão legal da empresa recorrente, com a demonstração de violação do art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, "(..) na medida em que, ao rejeitar o pedido de retificação do polo passivo, requerido pela Agravante, desconsiderou que a empresa que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações, razão pela qual o Banco Votorantim é o sucessor da BV Financeira" (e-STJ fl. 421), e (v) combate a incidência da Súmula nº 282/STF ao presente caso, sustentando o prequestionamento implícito do art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. Sem apresentação de impugnação (e-STJ fl. 429). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS PATRONOS. PEDIDO. NÃO ACOLHIDO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO. FORMULADO APÓS PRAZO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. AFERIÇÃO. MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. SUCESSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não viola o art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pela recorrente. 2. Pedido de substituição dos procuradores formulados após o decurso do prazo recursal, conforme definido no acórdão recorrido, não autoriza a devolução desse prazo e a nulidade do julgado, cuja revisão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que fixou a astreinte demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A aferição da exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória deve ser feita com base no valor do momento da sua fixação. Precedente. 5. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 /STF. 7. Agravo interno não provido.
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