Decisão · STJ

STJ REsp 2062026

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA FIRMADA EM CONTRATO ESCRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRORROGAÇÕES VERBAIS. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. 2. Na ausência de previsão exigindo manifestação expressa das partes para impedir a prorrogação do contrato, a cláusula arbitral estipulada por escrito no contrato originário permanece válida nas sucessivas prorrogações verbais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo inter no contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a agravante que houve violação ao princípio da colegialidade, pois não houve decisão de primeira instância sobre o contrato verbal celebrado entre as partes e, portanto, não houve decisão sobre o seu conteúdo, incluindo a existência de cláusula compromissória. Aponta que, "Ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais viola o artigo 1.015, III, do Código de Processo Civil, considerando que não há que se falar em cláusula de arbitragem, pois sequer havia sido reconhecida a existência de contrato que conteria a referida cláusula, o que, reitera-se, deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau e, somente depois, ser submetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais". Aponta que o "acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração, reconheceu a validade de cláusula arbitral não escrita, que teria sido acordada verbalmente entre as partes, contrariando ou, até mesmo, negando vigência ao artigo 4º, §1º, da Lei nº 9.307/96, conhecida como Lei de Arbitragem", argumentando que "a literalidade do artigo 4º, §1º, da Lei nº 9.307/96 é suficiente para constatar a sua contrariedade, ou negativa de vigência, pelo v. acórdão prolatado pela Colenda 12ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA FIRMADA EM CONTRATO ESCRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRORROGAÇÕES VERBAIS. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. 2. Na ausência de previsão exigindo manifestação expressa das partes para impedir a prorrogação do contrato, a cláusula arbitral estipulada por escrito no contrato originário permanece válida nas sucessivas prorrogações verbais. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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