Decisão · STJ

STJ RHC 195189

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-06-12
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Segundo a Suprema Corte, " a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). 3. No caso, o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 331): AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODO DE AGIR. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a Suprema Corte, " a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - a vítima foi atacada pela costa com 25 disparos de arma de fogo, atingindo a cabeça, o tronco e membros superiores e inferiores. Em razão dos disparos em via pública, uma outra vítima foi atingida no membro inferior direito. Ainda, segundo o registrado, o recorrente seria integrante de uma facção criminosa armada, voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e homicídios e que atuaria no Bairro de Santo Amaro, especificamente na comunidade de Santa Terezinha, além de ostentar um histórico criminal desabonador. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. Nas razões dos embargos, a defesa alega omissão, porquanto o colegiado não teria apreciado a tese de negativa de autoria. Sustenta que um simples leitura dos documentos mostra que não seria possível a participação do embargante no evento criminoso. Diante disso, requer sejam os embargos acolhidos para, atribuindo efeitos infringentes, revogar a prisão preventiva do embargante. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Segundo a Suprema Corte, " a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). 3. No caso, o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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