Decisão · STJ

STJ HC 887709

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NÁCAR. APURAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA/ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAIS DE 3 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 60 DIAS SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) (HC n. 799.174/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023) 3. Na espécie, embora a gravidade dos fatos narrados pela apontada autoridade coatora, verifica-se que a investigação criminal teve início em outubro de 2020 (abertura das investigações por meio de relatório do COAF) e a Operação Nácar foi desenvolvida em setembro de 2021, ou seja, há mais de 3 anos, com o intuito de apurar supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva/ativa e lavagem de dinheiro. No HC-768.998/SP, impetrado em favor de coinvestigado, julgado pela Quinta Turma em 14/2/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, já foi recomendado por este Relator celeridade na conclusão das investigações. Após, no julgamento do HC-868.292/SP, a autoridade policial informou que não havia diligências pendentes, declarando encerradas as investigações. Os autos do inquérito foram ao Ministério Público Federal no data de 22/12/2023, e novamente em 22/1/2024, e transcorrido o prazo de 60 dias não foi apresentada a denúncia o que configura o apontado constrangimento ilegal. Nesse contexto, embora a ordem proferida anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de 2 meses após o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição, configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, devendo ser trancado o inquérito policial. - Aliás, segundo o histórico processual, existente, o Parquet tinha o inquérito à sua disposição desde novembro de 2022 (todos os elementos colhidos durante a investigação). Ao que consta, até o encerramento oficial do inquisitório, por determinação judicial - dezembro/23, as investigações não sofreram qualquer alteração substancial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem de ofício "para determinar, por excesso de prazo na formação da culpa/oferecimento da denúncia, o trancamento do Inquérito n. 5000770-48.2021.4.03.0000, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas." (e-STJ fls. 8.566/8.574). Consta dos autos que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC-868.292/SP, concedeu a ordem ao paciente para determinar que o Inquérito n. 5000770-48.2021.4.03.0000 fosse concluído no prazo de 30 (trinta) dias, com o encaminhamento que a acusação entender devido. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa, em resumo, que não foi concluído o referido inquérito no prazo estabelecido (30 dias) e até o momento, aliás, não houve arquivamento do inquisitório ou oferta de denúncia. Apontou que o excesso de prazo já estaria evidenciado pela simples leitura do histórico processual narrado e das decisões proferidas pelo Tribunal da Cidadania. Requereu, ao final, seja determinado o trancamento do Inquérito n. 5000770-48.2021.4.03.0000. Prestadas as informações solicitadas e colhido o parecer ministerial, este Relator concedeu a ordem pleiteada, determinando o trancamento do inquérito policial. No presente agravo regimental, sustenta o Parquet Federal que "a pretensão relativa ao trancamento do inquérito policial, por não ter sido obedecido o prazo fixado por Vossa Excelência nos autos do HC n. 868.292/SP, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que inviabilizaria a análise da matéria por esse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e os informes prestados pela autoridade policial davam conta da conclusão das investigações, o que, em princípio, conduziria a prejudicialidade do pedido formulado Defesa, porquanto todas as diligências em curso haviam sido encerradas." (e-STJ fl. 8.581) Aponta que as premissas fáticas apresentadas pela defesa não são verdadeiras e induziram este Relator a erro. Assevera que "a remessa dos autos do inquérito policial ao MPF, no final dezembro de 2023, mas que, provavelmente em razão de bugs no sistema que demandaram uma segunda remessa, só chegaram de forma efetiva MPF no dia 24/01/2024, não revelam a inércia desta Instituição que, em posse de todas as informações produzidas, elaborava a denúncia." (e-STJ fl. 8.596) Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja submetido à apreciação do Colegiado, para que seja reformada a decisão que determinou o trancamento do Inquérito Policial nº 5000770-48.2021.8.4.03.0000. Intimada, a defesa apresentou impugnação ao agravo regimental (e-STJ fls. 86.747/8.764). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NÁCAR. APURAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA/ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAIS DE 3 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 60 DIAS SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) (HC n. 799.174/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023) 3. Na espécie, embora a gravidade dos fatos narrados pela apontada autoridade coatora, verifica-se que a investigação criminal teve início em outubro de 2020 (abertura das investigações por meio de relatório do COAF) e a Operação Nácar foi desenvolvida em setembro de 2021, ou seja, há mais de 3 anos, com o intuito de apurar supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva/ativa e lavagem de dinheiro. No HC-768.998/SP, impetrado em favor de coinvestigado, julgado pela Quinta Turma em 14/2/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, já foi recomendado por este Relator celeridade na conclusão das investigações. Após, no julgamento do HC-868.292/SP, a autoridade policial informou que não havia diligências pendentes, declarando encerradas as investigações. Os autos do inquérito foram ao Ministério Público Federal no data de 22/12/2023, e novamente em 22/1/2024, e transcorrido o prazo de 60 dias não foi apresentada a denúncia o que configura o apontado constrangimento ilegal. Nesse contexto, embora a ordem proferida anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de 2 meses após o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição, configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, devendo ser trancado o inquérito policial. - Aliás, segundo o histórico processual, existente, o Parquet tinha o inquérito à sua disposição desde novembro de 2022 (todos os elementos colhidos durante a investigação). Ao que consta, até o encerramento oficial do inquisitório, por determinação judicial - dezembro/23, as investigações não sofreram qualquer alteração substancial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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