STJ HC 840785
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO À PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A quantidade e a natureza da substância apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 3. Não há que se falar em desproporcionalidade no aumento aplicado à pena-base, pois, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. O aumento aplicado à pena-base pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto, não ultrapassa nenhum dos critérios anteriormente mencionados. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENDO DANIEL ZUCCO contra a decisão monocrática de fls. 145/151, de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ilegalidade na majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que a substância apreendida (fluoxetina) não causa maior lesividade, devendo ser afastada a referida circunstância judicial. Alega, ainda, desproporcionalidade no aumento aplicado à pena-base, que foi majorada em 1 ano, 4 meses e 15 dias. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO À PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A quantidade e a natureza da substância apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 3. Não há que se falar em desproporcionalidade no aumento aplicado à pena-base, pois, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. O aumento aplicado à pena-base pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto, não ultrapassa nenhum dos critérios anteriormente mencionados. 4. Agravo regimental desprovido.