STJ RHC 179767
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, com base na reincidência do réu e de sua posição de liderança na organização criminosa. 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao se considerar individualmente os casos sub judice e suas particularidades. 4. Diante da pena total aplicada - 19 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão -, aliada à complexidade do feito, o fato de o mandado de prisão haver sido cumprido em 27/12/2022 e a apelação conclusa em 18/9/2023, não há que se falar em excesso de prazo, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, a apenado se encontre impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da sua pena. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CRISTIANO MORAES DA SILVEIRA agrava da decisão de fls. 1.437-1.442, em que neguei provimento ao recurso. Nas razões deste recurso, a defesa alega que "Muito embora o feito compreenda, sim, inúmeros réus e testemunhas a serem citados, o que realmente prolonga a instrução processual, é importante ressaltar que a morosidade deste processo em específico não se justifica por este motivo, mas principalmente, pela má gestão processual, seja em 1º grau notadamente à exaustão exposta nas razões deste RHC" (fl. 1.449). Nesse sentido, afirma que "a mera complexidade deste processo não pode ser suficiente para justificar o transcurso de tempo significativo da constrição de liberdade do acusado. A responsabilidade do próprio judiciário deve ser valorada, esta que não pode prejudicar CRISTIANO numa espécie de antecipação de pena" (fl. 1.450). Ainda, reitera a ausência de elementos para a manutenção da prisão preventiva. Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou a submissão do processo à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, com base na reincidência do réu e de sua posição de liderança na organização criminosa. 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao se considerar individualmente os casos sub judice e suas particularidades. 4. Diante da pena total aplicada - 19 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão -, aliada à complexidade do feito, o fato de o mandado de prisão haver sido cumprido em 27/12/2022 e a apelação conclusa em 18/9/2023, não há que se falar em excesso de prazo, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, a apenado se encontre impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da sua pena. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação.