STJ HC 750609
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada manteve o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem sobre a viabilidade da reparação do dano causado à vítima, considerando a existência de pedido expresso formulado pela assistente de acusação - fundamento este não infirmado nas razões do presente recurso. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A matéria ora controvertida - reparação de danos causados pela infração, previsto no art. 387, IV, do CPP - não se amolda à concepção de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, próprio do remédio constitucional - fundamento que, por si só, inviabilizaria a sua análise em sede de habeas corpus. Precedente. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANSELMO APARECIDO DE MELO contra decisão, de minha relatoria (fls. 597/602), que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera a existência de ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, advinda de sua condenação ao ressarcimento do dano causado à vítima, sem que tenha havido pedido expresso na denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual. Aduz, assim, que a ausência de pedido expresso e formal na denúncia quanto à reparação dos danos causados pela infração contraria a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, que considera ilegal a aplicação do instituto previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, em tais situações. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental para afastar a condenação do paciente ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da infração. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada manteve o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem sobre a viabilidade da reparação do dano causado à vítima, considerando a existência de pedido expresso formulado pela assistente de acusação - fundamento este não infirmado nas razões do presente recurso. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A matéria ora controvertida - reparação de danos causados pela infração, previsto no art. 387, IV, do CPP - não se amolda à concepção de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, próprio do remédio constitucional - fundamento que, por si só, inviabilizaria a sua análise em sede de habeas corpus. Precedente. 3. Agravo regimental não conhecido.